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Leis e Decretos

Aprovado o texto da Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação ao Imposto sobre a Renda.

Acordo de Livre Comércio Israel-Mercosul - Aguardando ratificação dos Congressos Nacionais dos países envolvidos, ou seja, Israel, Brasil, Uruguai, Paraguai e Argentina.


SENADO FEDERAL

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 372, DE 2005

Discussão, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 372, de 2005 (nº 1.581/2005, na Câmara dos Deputados), que aprova o texto da Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação ao Imposto sobre a Renda.
Parecer favorável, sob nº 1.606, de 2005, da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, Relator: Senador Marcelo Crivella. Em discussão o projeto, em turno único. (Pausa.)
Não havendo quem peça a palavra, encerro a discussão.

Em votação.
As Srªs e Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer sentados. (Pausa.)
Aprovado.

A matéria vai à promulgação.

É a seguinte a matéria aprovada:

(*) PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 372, DE 2005
(Nº 1.581/2005, na Câmara dos Deputados)
Aprova o texto da Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Redação ao Imposto sobre a Renda.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto da Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Redação ao Imposto sobre a Renda.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resulta em evisão da referida Convenção, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarrete encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

(*)O texto da conversão encontra-se publicado no DSF de 27-7-2005.

O SR. PRESIDENTE (Tião Viana. Bloco/PT – AC)


CONGRESSO NACIONAL

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 931, DE 2005(*)
Aprova o texto da Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação ao Imposto sobre a Renda.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica aprovado o texto da Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação ao Imposto sobre a Renda.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 15 de setembro de 2005. – Senador Renan Calheiros, Presidente do Senado
Federal.

(*) O texto da Convenção acima citado está publicado no DSF de 27-7-2005.


 

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