Aprovado o texto da Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação ao Imposto sobre a Renda.
- Arquivo 1(pdf)
- Arquivo 2 (continuação) (pdf)
- Acordo de Bi-tributação (in English) (pdf)
Acordo de Livre Comércio Israel-Mercosul - Aguardando ratificação dos Congressos Nacionais dos países envolvidos, ou seja, Israel, Brasil, Uruguai, Paraguai e Argentina.
Lista de concessões Mercosul / Israel
SENADO FEDERAL
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 372, DE 2005
Discussão, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 372, de 2005 (nº 1.581/2005, na Câmara dos Deputados), que aprova o texto da Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação ao Imposto sobre a Renda.
Parecer favorável, sob nº 1.606, de 2005, da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, Relator: Senador Marcelo Crivella. Em discussão o projeto, em turno único. (Pausa.)
Não havendo quem peça a palavra, encerro a discussão.Em votação.
As Srªs e Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer sentados. (Pausa.)
Aprovado.A matéria vai à promulgação.
É a seguinte a matéria aprovada:
(*) PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 372, DE 2005
(Nº 1.581/2005, na Câmara dos Deputados)
Aprova o texto da Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Redação ao Imposto sobre a Renda.O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto da Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Redação ao Imposto sobre a Renda.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resulta em evisão da referida Convenção, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarrete encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.(*)O texto da conversão encontra-se publicado no DSF de 27-7-2005.
O SR. PRESIDENTE (Tião Viana. Bloco/PT – AC)
CONGRESSO NACIONAL
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 931, DE 2005(*)
Aprova o texto da Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação ao Imposto sobre a Renda.O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto da Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação ao Imposto sobre a Renda.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 15 de setembro de 2005. – Senador Renan Calheiros, Presidente do Senado
Federal.(*) O texto da Convenção acima citado está publicado no DSF de 27-7-2005.