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Leis e Decretos
Aprovado o texto da Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação ao Imposto sobre a Renda.
Arquivo 01
Arquivo 02
Acordo de Bi-tributação
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 372, DE 2005
(Nº 1.581/2005, na Câmara dos Deputados)
Aprova o texto da Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Redação ao Imposto sobre a Renda.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto da Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Redação ao Imposto sobre a Renda.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resulta em revisão da referida Convenção, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarrete encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
(*) O texto da conversão encontra-se publicado no DSF de 27-7-2005.
O SR. PRESIDENTE (Tião Viana. Bloco/PT – AC)
CONGRESSO NACIONAL
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 931, DE 2005(*)
Aprova o texto da Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação ao Imposto sobre a Renda.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto da Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação ao Imposto sobre a Renda.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 15 de setembro de 2005. – Senador Renan Calheiros, Presidente do Senado
Federal.
(*) O texto da Convenção acima citado está publicado no DSF de 27-7-2005.
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