Modalidades de investimento em startups no BrasilInvestment Modalities in Brazilian Startups

Escrito por: Giuseppe Mateus Boselli Lazzarini

 

Conceito de startups

O termo “startup” recebe, atualmente, mais de um tipo de definições. Para alguns, trata-se de qualquer empresa em estágio inicial. Para outros, o termo engloba um conceito mais elaborado, de empresas que visam implementar e desenvolver modelos de negócio repetíveis e escaláveis, trabalhando em contextos de incerteza, nos quais se inserem à procura de oportunidades para inovar em segmentos pouco explorados – ou inexplorados – da economia. Por conta disso, costumam afirmar que o risco envolvido na criação de uma startup é muito alto. Para este artigo, partiremos do segundo conceito.

 

Modalidades de investimento em startups no Brasil

Para prosperar em ambientes de grande incerteza e risco, as startups necessitam não apenas de modelos de negócio eficientes e compatíveis com as demandas do mercado, mas de capital para sustentar suas operações, em especial nas fases iniciais de implementação, em que a empresa ainda não se estabeleceu de forma sustentável. É nesse ponto que se torna importante a figura do investidor, como fonte do capital que torna possível o sucesso da empresa. Tratando-se de um investimento de risco, os investidores geralmente exigem certas garantias, a fim de preservar a segurança do seu capital. Em função disso, esses investimentos são geralmente estruturados por meio de algumas modalidades, que envolvem diferentes tipos de contrato, as quais exploraremos a seguir.

 

Contrato de participação para investidores-anjo

Esse tipo de contrato foi criado pela Lei Complementar 155/16, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2017, que, pela primeira vez, introduziu explicitamente a figura do investidor-anjo no ordenamento jurídico brasileiro.

Por meio desta lei, os investidores-anjo – que podem ser pessoas físicas ou jurídicas – podem realizar aporte em microempresas ou empresas de pequeno porte[1], sem que o valor aportado integre o seu capital social. Dessa forma, o investidor não adquire a qualidade de sócio, o que lhe confere certa proteção patrimonial, mas também significa que ele estará impedido de exercer atividade de administração ou de deter poder de voto na empresa.

O contrato pode ter vigência de até sete anos, podendo o investidor retirar a remuneração referente aos aportes após dois anos decorridos da assinatura do contrato. Aos rendimentos incide o imposto sobre renda retirado na fonte (IRRF), a alíquotas que variam de 22,5% a 15%, dependendo do prazo de duração do contrato.

 

Mútuo conversível

Por meio do contrato de mútuo conversível, o investidor faz um aporte na empresa, a título de empréstimo, tornando-se credor em face dela. No futuro, ao se cumprir condições determinadas no contrato, ou extinguindo-se o prazo acordado, esse crédito garante ao investidor o direito de escolha entre duas alternativas: receber o valor do aporte de volta, com possíveis juros e correção monetária; ou convertê-lo em participação na empresa.

Esse modelo garante uma grande flexibilidade contratual, uma vez que podem ser negociados os detalhes quanto a condições e prazo para o que o investidor efetue a escolha; o método a ser utilizado para calcular a conversão do montante aportado em participação; as correções e juros a serem aplicadas ao montante no caso da escolha de recebe-lo de volta; entre outras condições. Além disso, é importante ter em mente que, até o momento da conversão em participação (se ocorrer), o investidor não é considerado sócio da empresa, o que confere segurança patrimonial até o momento da escolha. Por conta dessas vantagens, essa modalidade tem sido a mais utilizada por investidores.

 

Opção de compra ou subscrição

Por meio do contrato de compra ou subscrição, o investidor adquire um direito que o permite, ao longo de um período estabelecido no contrato, comprar (ou subscrever) quotas ou ações da empresa por um preço pré-determinado que, portanto, independe de possíveis alterações no capital social ou no valor da unidade de participação societária da empresa. Esse direito pode também ser renunciado, ou extinto com o fim do prazo estipulado, sem qualquer implicação para as partes.

Esse modelo é comumente utilizado por aceleradoras de startups, pois em geral não há um aporte imediato na empresa no momento da assinatura do contrato. Ao invés disso, a aceleradora fornece à startup suporte na forma de espaço para trabalho, mentoria, know-how, e oportunidades de networking; em troca da possibilidade de adquirir participação na empresa a um preço vantajoso, no caso do sucesso e crescimento desta.

Embora geralmente não haja aporte imediato com a assinatura do contrato de opção, é possível que o beneficiário da opção pague um valor pela aquisição desse direito, na forma de um “prêmio de opção”. Esse valor, contudo, é sujeito à tributação pelo Imposto de Renda, sob a alíquota de 15%.

 

Adiantamento para futuro aumento de capital (AFAC)

Um adiantamento para futuro aumento de capital, como o nome sugere, consiste na disponibilização de capital para a empresa, que necessariamente será convertido em participação societária ao término do contrato. A diferença essencial do AFAC em relação a um contrato de mútuo é justamente a irreversibilidade, isto é, não há a opção de não realizar a conversão em ações ou quotas da sociedade. Por conta disso, a operação recebe um tratamento tributário diferente, não incidindo o IOF sobre o aporte.

 

Equity crowdfunding

No Brasil, uma pequena empresa pode utilizar o equity crowdfunding como forma de captação pública de recursos por meio de uma plataforma online, onde são oferecidos direitos de participação societária em troca de capital. Essa modalidade foi regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários por meio da Instrução CVM 588, de 13 de julho de 2017.

A operação se enquadra em um regime especial de dispensa automática de registro com a CVM, desde que cumpra alguns requisitos, dentre os quais se destacam: (i) a empresa deve ser constituída no Brasil, e ter receita bruta anual de até 10 milhões de reais; (ii) o valor da captação não pode ultrapassar 5 milhões de reais; (iii) a plataforma online deve ser registrada na CVM; (iv) a campanha deve ter um limite de duração de até 180 dias; (v) o montante aplicada por cada investidor deve ser de no máximo 10 mil reais a cada período.

 

Conclusão

Há diversas modalidades possíveis para o investimento em startups no Brasil, cada uma envolvendo diferentes contratos e condições. É importante conhecer suas peculiaridades para definir a forma de investimento mais adequada ao perfil da empresa e do investidor, e sempre estar acompanhado de advogados experientes no momento da negociação e assinatura dos contratos.

[1] Nos termos da Lei Complementar Nº 123, de dezembro de 2006, a principal restrição para uma sociedade ser considerada uma microempresa ou empresa de pequeno porte é o limite de receita bruta anual de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), respectivamente. O valor do capital aportado não é considerado rendimento para fins de enquadramento da empresa nessas categorias.

 

Giuseppe Mateus Boselli Lazzarini – é pesquisador no Baptista Luz Advogadosassociados da Câmara.

Written by: Giuseppe Mateus Boselli Lazzarini

Defining a Startup
Currently, the definition of the term “startup” can be manifold. Some may describe it as a company at an early stage while others, with a more elaborate concept, may refer to it a company seeking to implement and develop repeatable and scalable business models, working in contexts of uncertainty, as the search for opportunities to innovate unexplored or little explored segments of the economy. Due to this, it is oftentimes said that the risk involved in setting up a startup is very high. In this article we will approach the second concept.

Startup Investment Modalities in Brazil
To thrive in environments of great uncertainty and risk, startups need not only efficient business models compatible with the market demands, but also the capital to sustain their operations, especially in the early stages of implementation when a company has yet to find sustainability. It is at this point that the presence of the investor becomes important as a source of capital enabling the success of the company. Being risky investments, investors usually require certain guarantees in order to preserve the security of their capital. As a result, these investments are normally structured through some modalities involving different types of contracts, which we will explore below.

Participation Agreement for Angel Investors
This type of contract was created by Complementary Law 155/16, effective as of January 1, 2017, which, for the first time, explicitly introduced the angel investor concept in the Brazilian legal system.
Through this law, angel investors – either natural persons or legal entities – can make a contribution into micro-companies or small businesses, without the amounts contributed integrating their corporate stock so that the investor does not acquire the status of a partner, therefore holding some patrimonial protection, in addition to being prevented from exercising management activities or having voting power in the company.
The contract may have a maximum validity of seven years. The investor may withdraw its compensation resulting from its contributions two years after having entered into the contract. Income tax is withheld (IRRF) at rates ranging from 22.5% to 15% subject to the terms of the contract.

Convertible Loan
Through a convertible loan agreement, the investor makes a contribution in the company as a loan, thus becoming a creditor to such company. In the future, upon compliance with the conditions provided in the agreement, or upon expiration of the agreed term, such credit guarantees the investor the right to opt for one of two alternatives: receive the amount of its contribution back with possible interests and monetary correction or convert it into a stake in the company.
This model guarantees great contractual flexibility since the details regarding the conditions and term for which the investor makes a choice can be negotiated; as well as the method used to calculate the conversion of the amount contributed; the corrections and interests to be applied to the amount in case of opting for the return of the amount, among other conditions. In addition, it is important to keep in mind that until the moment of the conversion into equity (if it occurs), the investor is not considered a partner of the company, thus granted property security until its choice is made. Because of these advantages, it is this modality that investors have used the most.

Purchase or subscription option
Through a purchase or subscription agreement, the investor acquires the right, over a period of time provided for in the agreement, to buy or subscribe company quotas or shares at a predetermined price which is, therefore, independent of possible changes in the corporate stock or in the value of the company’s shareholding unit. This right may also be waived or terminated at the end of the stipulated term without any implication to the parties.

This model is commonly used by startup accelerators since, in general, there is no immediate financial contribution to the company at the moment of executing the contract. Rather, the accelerator provides the startup with support in the form of work space, mentoring, know-how, and networking opportunities for the possibility of acquiring a stake in the company at an advantageous price in the case of its success and growth.

Although there is usually no immediate contribution upon the execution of the option agreement, it is possible that the beneficiary of the option pay for the acquisition of such option in the form of an “option premium”. Such amount, however, is subject to income tax at the rate of 15%.

Upfront Payment for Future Capital Increase (AFAC)
An upfront payment for future capital increase, as the name suggests, consists of making capital available to the company, which will necessarily be converted into equity interest at the end of the contract. The essential difference of the AFAC in relation to a loan agreement is precisely its irreversibility, that is to say, conversion into company quotas or shares is no option. As a result, the operation is given a different tax treatment and the IOF (financial transactions tax) is not levied on the contribution.

Equity crowdfunding
In Brazil a small company can use equity crowdfunding as a way of public fundraising through an online platform where corporate equity rights are offered in exchange of capital. This modality was regulated by the Brazilian Securities and Exchange Commission (CVM) through CVM Instruction 588 of July 13, 2017.
The transaction classifies as a special regime of automatic exemption from registration with the CVM as long as it meets certain requirements, among which the following should be pointed out: (i) the company must be incorporated in Brazil, and have annual gross revenue of up to 10 million reais; (ii) the amount of funding cannot exceed R$ 5 million; (iii) the online platform must be registered with the CVM; (iv) the campaign must have a limit term of 180 days; (v) the maximum amount of contribution by each investor must be 10 thousand reais per period.

Conclusion
There are several possible modalities for investing in startups in Brazil, each involving different contracts and conditions. It is important to know their peculiarities in order to identify the most appropriate form of investment according to the profile of the company and the investor, and always be advised by experienced lawyers whenever negotiating and executing contracts.

Giuseppe Mateus Boselli Lazzarini – is a researcher at Baptista Luz Advogadosassociates of the Chamber.